Dicas das Condições Sanitárias e de Conforto da NR-24

NR 24 – Dicas das Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho: Que devem seguir as exigências da NR-24

NR – 24 | INTRODUÇÃO E ÁREAS DE VIVÊNCIA

Quando o assunto é canteiro de obras a NR 24 merece destaque pois abrange os mais variados temas referentes a sua organização, administração e segurança. Trata-se de um documento bastante extenso, com muitas informações desde o plano macro até minúcias referentes às frentes de trabalho da construção civil e riscos à saúde dos trabalhadores.

Uma Norma Regulamentadora (NR) consiste em um conjunto de regras que visam regularizar e garantir melhores condições de trabalho para os trabalhadores, de modo a aumentar a segurança e oferecer condições ideais para que as atividades sejam desempenhadas com o mínimo de riscos ao colaborador.

NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho

É muito importante que as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho sejam atendidas. Não só, porque os trabalhadores precisam de um ambiente de qualidade, mas também, porque a fiscalização cobra bastante estes itens que exige a norma.

  1. Aprender os requisitos das instalações sanitárias;
  2. Saber como deve ser os banheiros;
  3. Saber como deve ser a cozinha;
  4. Saber como deve ser os vestiários;
  5. Saber como deve ser os refeitórios.

INSTALAÇÕES SANITÁRIAS

Denomina-se, para fins de aplicação do presente NR, a expressão:

a) aparelho sanitário: o equipamento ou as peças destinadas ao uso de água para fins higiênicos ou a receber águas servidas (banheira, mictório, bebedouro, lavatório, vaso sanitário e outros);

b) gabinete sanitário: também denominado de latrina, retrete, patente, cafoto, sentina, privada, WC, o local destinado a fins higiênicos e dejeções;

c) banheiro: o conjunto de peças ou equipamentos que compõem determinada unidade e destinado ao asseio corporal.

O órgão regional competente em Segurança e Medicina do Trabalho poderá, à vista de perícia local, exigir alterações de metragem que atendam ao mínimo de conforto exigível.

É considerada satisfatória a metragem de 1 m2, para cada sanitário, por 20 operários em atividade.

As instalações sanitárias deverão ser separadas por sexo.

Os locais onde se encontrarem instalações sanitárias deverão ser submetidos a processo permanente de higienização, de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante toda a jornada de trabalho.

VASOS SANITÁRIOS

Os vasos sanitários deverão ser sifonados e possuir caixa de descarga automática externa de ferro fundido, material plástico ou fibrocimento.

CHUVEIROS

Os chuveiros poderão ser de metal ou de plástico, e deverão ser comandados por registros de metal a meia altura na parede;

MICTÓRIO

O mictório deverá ser de porcelana vitrificada ou de outro material equivalente, liso e impermeável, provido de aparelho de descarga provocada ou automática, de fácil escoamento e limpeza, podendo apresentar a conformação do tipo calha ou cuba.

No mictório do tipo calha, de uso coletivo, cada segmento, no mínimo de 60 cm, corresponderá a um mictório do tipo cuba.

LAVATÓRIOS

Os lavatórios poderão ser formados por calhas revestidas com materiais impermeáveis e laváveis, possuindo torneiras de metal, tipo comum, espaçadas de 60 cm, devendo haver disposição de 1 torneira para cada grupo de 20 trabalhadores.

Será exigido, no conjunto de instalações sanitárias, 1 lavatório para cada 10 trabalhadores nas atividades ou operações insalubres, ou nos trabalhos com exposição a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes, poeiras ou substâncias que provoquem sujidade.

O lavatório deverá ser provido de material para a limpeza, enxugo ou secagem das mãos, proibindo-se o uso de toalhas coletivas.

BANHEIROS

Os banheiros, dotados de chuveiros, deverão:

a) ser mantidos em estado de conservação, asseio e higiene;

b) ser instalados em local adequado;

c) dispor de água quente, a critério da autoridade competente em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho;

d) ter portas de acesso que impeçam o devassamento, ou ser construídos de modo a manter o resguardo conveniente;

e) ter piso e paredes revestidos de material resistente, liso, impermeável e lavável.

Será exigido 1 chuveiro para cada 10 trabalhadores nas atividades ou operações insalubres, ou nos trabalhos com exposição a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes, poeiras ou substâncias que provoquem sujidade, e nos casos em que estejam expostos a calor intenso.

Nos estabelecimentos comerciais, bancários, securitários, de escritório e afins, poderá a autoridade local competente em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, em decisão fundamentada, submetida à homologação do Delegado Regional do Trabalho, dispensar ou reduzir o número de mictórios e de chuveiros estabelecidos nesta Norma.

PAREDES DOS SANITÁRIOS

As paredes dos sanitários deverão ser construídas em alvenaria de tijolo comum ou de concreto e revestidas com material impermeável e lavável.

PISOS

Os pisos deverão ser impermeáveis, laváveis, de acabamento liso, inclinado para os ralos de escoamento providos de sifões hidráulicos.

COBERTURA

A cobertura das instalações sanitárias deverá ter estrutura de madeira ou metálica, e as telhas poderão ser de barro ou de fibrocimento.

Deverão ser colocadas telhas translúcidas, para melhorar a iluminação natural, e telhas de ventilação de 4 em 4 metros.

Os locais destinados às instalações sanitárias serão providos de uma rede de iluminação, cuja fiação deverá ser protegida por eletro dutos.

ILUMINAMENTO

Com o objetivo de manter um iluminamento mínimo de 100 lux, deverão ser instaladas lâmpadas incandescentes de 100 W/8,00 m² de área com pé-direito de 3 metros, no máximo, ou outro tipo de luminária que produza o mesmo efeito.

ÁGUA PARA AS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS

Serão previstos 60 litros diários de água por trabalhador para o consumo nas instalações sanitárias.

As instalações sanitárias deverão dispor de água canalizada e esgotos ligados à rede geral ou à fossa séptica, com interposição de sifões hidráulicos.

Não poderão se comunicar diretamente com os locais de trabalho nem com os locais destinados às refeições, manter distantes.

Os gabinetes sanitários deverão:

a) ser instalados em compartimentos individuais, separados;

b) ser ventilados para o exterior;

c) ter paredes divisórias com altura mínima de 2,10m e seu bordo inferior não poderá situar-se a mais de 15 cm acima do pavimento;

d) ser dotados de portas independentes, providas de fecho que impeçam o devassamento;

e) ser mantidos em estado de asseio e higiene;

f) possuir recipientes com tampa, para guarda de papéis servidos, quando não ligados diretamente à rede ou quando sejam destinados às mulheres.

VESTIÁRIOS

Em todos os estabelecimentos industriais e naqueles em que a atividade exija troca de roupas, ou seja, imposto o uso de uniforme ou guarda-pó, haverá local apropriado para vestiário dotado de armários individuais, observada a separação de sexos.

ÁREA DE UM VESTIÁRIO

A área de um vestiário será dimensionada em função de um mínimo de 1,50 m² para 1 trabalhador.

NAS ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

Nas atividades e operações insalubres, bem como nas atividades incompatíveis com o asseio corporal, que exponham os empregados a poeiras e produtos graxos e oleosos, os armários serão de compartimentos duplos.

Os armários para vestiários de aço com compartimentos DUPLOS terão as seguintes dimensões mínimas:

a) 1,20 m de altura por 30 cm de largura e 40 cm de profundidade, com separação ou prateleira, de modo que um compartimento, com a altura de 80 cm, se destine a abrigar a roupa de uso comum e o outro compartimento, com altura de 40 cm a guardar a roupa de trabalho; ou

b) 80 cm de altura por 50 cm de largura e 40 cm de profundidade, com divisão no sentido vertical, de forma que os compartimentos, com largura de 25 cm, estabeleçam, rigorosamente, o isolamento das roupas de uso comum e de trabalho.

Os armários de um só compartimento terão as dimensões mínimas de 80 cm de altura por 30 cm de largura e 40 cm de profundidade.

Roupeiros de aço Insalubre para vestiários | Linha Exclusiva Girocasa | consulte-nos.

REFEITÓRIOS

Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 operários, é obrigatória a existência de refeitório, não sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas refeições em outro local do estabelecimento.

O refeitório a que se refere o item 24.3.1 obedecerá aos seguintes requisitos:

a) área de 1 m² por usuário, abrigando, de cada vez, um terço do total de empregados por turno de trabalho, sendo este turno o que tem maior número de empregados;

b) a circulação principal deverá ter a largura mínima de 75 cm, e a circulação entre bancos e banco/parede deverá ter a largura mínima de 55 cm.

Deverão ser instaladas lâmpadas incandescentes de 150 W/6 m² de área com pé direito de 3 m máximo ou outro tipo de luminária que produza o mesmo efeito.

Mesas para Refeitórios Industriais | Linha Exclusiva Girocasa | consulte-nos.

PAREDES

Paredes revestidas com material liso, resistente e impermeável, até a altura de 1,50 m.

Água potável, em condições higiênicas, fornecida por meio de copos individuais, ou bebedouros de jato inclinado e guarda-protetora, proibindo-se sua instalação em pias e lavatórios, e o uso de copos coletivos.

MESAS

Mesas providas de tampo liso e de material impermeável, bancos ou cadeiras, mantidos permanentemente limpos.

O refeitório deverá ser instalado em local apropriado, não se comunicando diretamente com os locais de trabalho, instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos como eletricidade.

Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 30 até 300 empregados, será exigido o refeitório, deverão ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições.

As condições de conforto de que trata o item 24.3.15 deverão preencher os seguintes requisitos mínimos:

a) local adequado, fora da área de trabalho, silêncio;

b) piso lavável;

c) limpeza, arejamento e boa iluminação;

d) mesas e assentos em número correspondente ao de usuários;

e) lavatórios e pias instalados nas proximidades ou no próprio local;

f) fornecimento de água potável aos empregados;

g) estufa, fogão ou similar, para aquecer as refeições.

h) lixeira para descarte de lixo e lixeiras recicláveis.

Nos estabelecimentos e frentes de trabalho com menos de 30 trabalhadores deverão, a critério da autoridade competente, em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para as refeições em local que atenda aos requisitos de limpeza, arejamento, iluminação e fornecimento de água potável.

Ficam dispensados das exigências desta NR:

a) estabelecimentos comerciais bancários e atividades afins que interromperem suas atividades por 2 horas, no período destinado às refeições;

b) estabelecimentos industriais localizados em cidades do interior, quando a empresa mantiver vila operária ou residirem, seus operários, nas proximidades, permitindo refeições nas próprias residências.

Nos estabelecimentos em que trabalhem 30 ou menos trabalhadores, poderão, a critério da autoridade competente, em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, ser permitidas às refeições nos locais de trabalho, seguindo as condições seguintes:

a) respeitar dispositivos legais relativos à segurança e medicina do trabalho;

b) haver interrupção das atividades do estabelecimento, nos períodos destinados às refeições;

c) não se tratar de atividades insalubres, perigosas ou incompatíveis com o asseio corporal.

COZINHAS

As áreas previstas para cozinha e depósito de gêneros alimentícios deverão ser de 35% e 20% respectivamente, da área do refeitório.

Deverão ser instaladas lâmpadas incandescentes de 150 W/4 m² com pé-direito de 3 m máximo, ou outro tipo de luminária que produza o mesmo efeito.

Lavatório dotado de água corrente para uso dos funcionários do serviço de alimentação e dispondo de sabão e toalhas.

ALOJAMENTO

Alojamento é o local destinado ao repouso dos operários.

A capacidade máxima de cada dormitório será de 100 operários.

Serão permitidas o máximo de 2 camas na mesma vertical.

Os alojamentos deverão ter área de circulação interna, nos dormitórios, com a largura mínima de 1 m.

O pé-direito dos alojamentos deverá obedecer às seguintes dimensões mínimas.

a) 2,6m para camas simples;

b) 3 m para camas duplas.

As janelas dos alojamentos deverão ser de madeira ou de ferro, de 60 cm x 60 cm, no mínimo.

A ligação do alojamento com o sanitário será feita através de portas, com mínimo de 80 cm x 2,10 m.

As camas poderão ser de estrutura metálica ou de madeira, oferecendo perfeita rigidez.

A altura livre das camas duplas deverá ser de, no mínimo, 1,10m contados do nível superior do colchão da cama de baixo, ao nível inferior da longarina da cama de cima.

ARMÁRIOS DOS ALOJAMENTOS

Os armários dos alojamentos poderão ser de aço ou de madeira, individuais, e deverão ter as seguintes dimensões mínimas: 60 cm de frente x 45 cm de fundo x 90 cm de altura.

No caso de alojamentos com dois pisos deverá haver, no mínimo, duas escadas de saída, guardada a proporcionalidade de 1 m de largura para cada 100 operários.

Nos alojamentos deverão ser obedecidas as seguintes instruções gerais de uso:

a) todo quarto ou instalação deverá ser conservado limpo e todos eles serão pulverizados de 30 em 30 dias;

b) os sanitários deverão ser desinfetados diariamente;

c) o lixo deverá ser retirado diariamente e depositado em local adequado;

d) é proibida, nos dormitórios, a instalação para eletrodomésticos e o uso de fogareiro ou similares.

As instalações sanitárias, além de atender às exigências do item 24.1, deverão fazer parte integrante do alojamento ou estar localizadas a uma distância máxima de 50 m do mesmo.

A empresa que contratar terceiros para a prestação de serviços em seus estabelecimentos deve estender aos trabalhadores da contratada as mesmas condições de higiene e conforto oferecidas aos seus próprios empregados.

Na hipótese de o trabalhador trazer a própria alimentação, a empresa deve garantir condições de conservação e higiene adequadas e os meios para o aquecimento em local próximo ao destinado às refeições.

BEBEDOUROS DE JATO INCLINADO

Onde houver rede de abastecimento de água, deverão existir bebedouros de jato inclinado e guarda protetora, proibida sua instalação em pias ou lavatórios, e na proporção de 1 bebedouro para cada 50 empregados.

ÁGUA POTÁVEL

As empresas devem garantir, nos locais de trabalho, suprimento de água potável e fresca em quantidade superior a um quarto de litro (250 ml) por hora/homem trabalho.

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